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domingo, agosto 29, 2010

Bolsa Atleta um direito nosso, saiba mais...

O poder da justiça para reivindicar nossos direitos...
“Dispõe sobre a instituição da Bolsa - Atleta da Cidade de Cabo Frio, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cabo Frio DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Bolsa – Atleta da Cidade de Cabo Frio, a ser concedida, pelo Poder Público municipal, a atletas praticantes de desporto de rendimento em todas as modalidades esportivas ou para desportivas, devendo o (a) atleta estar devidamente filiado (a) as Federações Esportivas Estaduais e conseqüentemente junto as Confederações Brasileiras, e serão contemplados nas categorias, valores e condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º A Bolsa – Atleta de Cabo Frio poderá ser concedida inicialmente em 01 (uma) categoria:
I – Bolsa – Atleta da Cidade de Cabo Frio – Categoria Alto-Rendimento, destinada a atletas que tenham participado de dois eventos Estaduais na temporada, realizado pela Entidade de Administração do Desporto (Federação) da respectiva modalidade e que em qualquer uma das situações tenham obtido até a 10ª colocação, e que continuem a treinar para futuras competições Estaduais ou Nacionais promovidas e organizadas pelas mesmas Federações e Confederações;
Art. 3º Para pleitear a concessão da Bolsa – Atleta de Cidade de Cabo Frio, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, além daqueles relativos a cada um das categorias de que trata o artigo 2º desta lei:
I – possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos para obtenção das Bolsas – Atleta da Cidade de Cabo Frio, nas categorias Alto-Rendimento;
II – estar vinculado a alguma Federação devidamente filiada a sua Confederação Brasileira, há no mínimo 01 (um) ano;
III – estar em plena atividade esportiva;
IV – não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso de salário;
V – não receber salário de entidade de prática desportiva;
VI – ter participado de competição esportiva de âmbito Estadual, no caso do inciso II do artigo 2º desta lei, no ano imediatamente anterior àquele em que tiver sido pleiteada a Bolsa – Atleta da Cidade de Cabo Frio;
VII – estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada;
VIII – ser natural da cidade de Cabo Frio ou estar nela domiciliado, comprovadamente, há no mínimo 02 (dois) anos.
Art. 4º A Bolsa – Atleta será concedida pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer ou Congênere, conforme livre critério de conveniência e oportunidade, desde que preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 3º desta lei, em número por ele determinado, a desportistas selecionados por uma Comissão Especial de Seleção assim constituída;
I – 01 (três) membro servidor da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e designados pelo Secretário Municipal de Esportes;
II – 01 (um) membro indicado pela Mesa da Câmara Municipal de Cabo Frio;
III – 01 (um) membro Professor de Educação Física da Rede Municipal de Ensino, indicado pela Secretaria de Educação.
IV – Um atleta de renome indicado pelo Prefeito.

§ 1º A Comissão Especial de Seleção de que trata o caput deste artigo se reunirá apenas 1 (um) dia no ano, onde decidirá sobre os novos pedidos e sobre a prestação de contas dos atletas na ___/_____.
§ 2º A participação na referida Comissão Especial não será remunerada, mas será considerada de relevante interesse público.
Art. 5º A Bolsa – Atleta da Cidade de Cabo Frio garantirá aos atletas beneficiados, os seguintes valores mensais pelo período de 01 (um) ano;
I – Categoria Alto Rendimento: R$ xxx,00 (xxxxxx reais);
§ 1º Os valores estabelecidos nos incisos I deste artigo serão atualizados, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, deverá ser adotado outro, criado por lei federal, que reflita e reponha a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º As Bolsas – Atleta de que trata a presente lei serão concedidas pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo sua concessão ser renovada por igual período, sendo que os atletas que receberem o benefício e conquistarem suas respectivas colocações (1º, 2º e 3º) colocados nas competições Estaduais Oficiais terão suas bolsas automaticamente renovadas pelo período de mais 01 (um) ano.
§ 3º O recebimento da Bolsa – Atleta da Cidade de Cabo Frio é incompatível com o recebimento de qualquer outro tipo de bolsa de auxílio, de natureza pública de qualquer outro ente federativo.
§ 4º A concessão da Bolsa – Atleta da Cidade de Cabo Frio não gera qualquer vínculo, laboral ou de outra natureza, entre o beneficiado e a Administração Pública municipal.
§ 5º Os atletas beneficiados pela bolsa deverão apresentar comprovantes de ter participa, em pelo menos 2 (dois) eventos oficiais e sua colocação nos mesmos até o dia 31 de dezembro do ano que recebeu a Bolsa Atleta;

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

Dê sua opinião, você atleta que não tem o devido apoio por inúmeros motivos, não fique de braços cruzados vamos debater e lutar pelos nossos direitos, Bolsa Atleta JÁ! Os atletas de Cabo Frio merecem todo o apoio...

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